O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade do recebimento do frete em dobro como multa a empresas que não pagaram Vale-Pedágio a motoristas de caminhão. Um exemplo prático: se um motorista faz um frete no valor de R$ 20 mil, mas não recebeu em tempo hábil o benefício do Vale-Pedágio do tomador de serviço, ele terá direito a indenização de R$ 40 mil.
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
“Na grande maioria dos casos, essas indenizações superam os R$ 200 mil e, conhecendo a realidade da categoria, acredito que esses valores podem fazer muita diferença na vida dos caminhoneiros”, afirma David Eduardo da Cunha, sócio-proprietário do escritório de advocacia especializado em direito trabalhista para direitos dos caminhoneiros.
Com a decisão do STF, desde 25 de outubro de 2002, a responsabilidade e a obrigatoriedade pelo pagamento dos valores devidos a título de pedágio passaram a ser do embarcador. O motorista que não viu cumprida essa determinação pôde ingressar com ação judicial para buscar os valores devidos e corrigidos no período de dez anos, até 24 de abril de 2022. Após essa data, o prazo foi reduzido.
A situação se aplica sobre a empresa que não antecipou o pagamento do vale-pedágio obrigatório, nem quitou o valor do pedágio, o que demonstra flagrante violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, e ao artigo 3º da Lei nº 10.209/2001.
“Os caminhoneiros possuem vários outros direitos que muitas vezes não sabem e que podem lhe gerar indenizações, como direito a pagamentos de estadias pela demora na descarga e do piso mínimo de frete, questões que devem ser analisadas em conjunto com a indenização do vale pedágio”, complementa Cunha.
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