Ações contra leis de Pernambuco e da Paraíba foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria, por 6 a 0, para considerar inconstitucional leis dos estados de Pernambuco e Paraíba que incluem nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores inativos.
As duas ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele argumenta que as normas ferem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), responsável por estabelecer quais despesas são consideradas como destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Aras reforça que essas despesas não são efetivamente gastos com educação e não estão incluídas na LBD. “Não é possível, portanto, a vinculação de parcela da receita proveniente dos impostos para essa finalidade”, afirma.
Relator das ADIs 5.546 e 6.412, o ministro Luís Roberto Barroso destaca que a Emenda Constitucional no 108/2020 constitucionalizou a exclusão dos gastos previdenciários do rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. “É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5o e 6o deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões”, ressalta.
Ao julgar procedente o pedido da PGR, ele fixa a tese: “É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino “.
Acompanham o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e André Mendonça. O julgamento está no plenário virtual e se encerra nesta às 23h59 desta sexta-feira (1/9).
Fonte: JOTA